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Cláusula de Não Concorrência na Franquia

Franquia.com.br

Por: Time de Redação Franquia

9 out 2026, 09:40 • 4 min de leitura

Cláusula de Não Concorrência na Franquia | Franquia.com.br

A Justiça do Paraná mandou dois ex-franqueados da rede Mais Um Café encerrarem imediatamente uma loja concorrente. A decisão, noticiada pelo Conjur em 4 de outubro, é do juiz Pedro Ivo Lins Moreira, das 1ª e 3ª Varas Empresariais de Curitiba.

Segundo a franqueadora, os dois saíram da rede e passaram a replicar o modelo da franquia em outra operação. O contrato tinha uma cláusula de não concorrência de 4 anos. A multa fixada é de R$ 3 mil por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 90 mil.

O argumento que não funcionou

Os ex-franqueados alegaram que a franqueadora não dava suporte operacional. O juiz rejeitou a tese. Para ele, a cláusula continua valendo depois do fim do contrato, mesmo que a relação tenha terminado mal.

O magistrado afirmou que a regra protege a marca e toda a estrutura do negócio. Sem ela, quem sai da rede poderia levar o modelo pronto para uma loja própria. A decisão segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade dessas cláusulas em contratos de franquia.

O que é a cláusula de não concorrência

É a regra que impede o franqueado de abrir ou operar um negócio concorrente por um prazo e em uma região definidos. Ela vale durante o contrato e, em geral, por alguns anos depois dele. Costuma vir junto com a obrigação de sigilo sobre processos, fornecedores e informações da rede.

A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) obriga a franqueadora a informar essa regra antes da assinatura. O artigo 2º, inciso XV, exige que a Circular de Oferta de Franquia (COF) diga qual é a situação do franqueado após o fim do contrato em relação ao know-how da rede e à “implantação de atividade concorrente à da franquia”.

Por que pensar na saída antes de entrar

Pouca gente olha para a saída quando está escolhendo uma franquia. Mas é essa cláusula que define o que você pode fazer com a experiência acumulada se quiser deixar a rede.

Pense em quem investe numa cafeteria, aprende o ramo e decide sair depois de alguns anos. Com uma cláusula como a do caso de Curitiba, abrir uma cafeteria própria na mesma praça pode render multa diária e ordem de fechamento.

O que conferir no contrato e na COF

  • Prazo: por quantos anos a restrição vale depois do fim do contrato.
  • Território: se vale só para a cidade da unidade, para o estado ou para o país.
  • Atividade: o que conta como concorrente. Só o mesmo segmento ou qualquer negócio parecido.
  • Multa: valor, se é diária ou fixa, e se tem teto.
  • Quem rompe o contrato: se a regra muda quando a ruptura parte da franqueadora.
  • Ex-franqueados: a COF precisa listar quem saiu da rede nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone (art. 2º, inciso X). Ligue e pergunte como foi a saída.

A COF deve ser entregue pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato. Use esse prazo para ler com calma, de preferência com um advogado especializado em franquias.

Perguntas frequentes

A cláusula de não concorrência é válida em contrato de franquia?

Sim. O STJ reconhece a validade, e a decisão de Curitiba aplicou esse entendimento. A discussão costuma girar em torno de prazo, território e abrangência, que precisam ser razoáveis.

Qual lei rege as franquias no Brasil?

A Lei 13.966/2019, em vigor desde março de 2020. Ela define o que a COF precisa conter e o prazo mínimo de entrega ao candidato.

Como rescindir um contrato de franquia?

Pelas regras do próprio contrato, que devem prever as hipóteses de rescisão, o aviso prévio e as multas. Encerrar o contrato não apaga a cláusula de não concorrência, como mostra o caso de Curitiba.

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