Franchising

A Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019 (vigente desde março de 2020), é a lei que regula o franchising no Brasil. Ela substituiu a Lei 8.955/1994 — vigente por 25 anos — e trouxe obrigações mais rígidas para franqueadores, maior transparência nas informações e proteção ampliada ao franqueado. O Brasil é um dos poucos países do mundo com legislação específica para franchising, o que dá mais segurança jurídica à relação entre franqueador e franqueado. Se você está avaliando comprar uma franquia, conhecer essa lei é obrigatório.
As mudanças mais relevantes afetam diretamente quem vai investir em uma franquia. O quadro abaixo mostra as principais alterações:
| Item | Lei 8.955/1994 | Lei 13.966/2019 |
|---|---|---|
| Prazo de entrega da COF | 10 dias corridos | 10 dias antes da assinatura ou qualquer pagamento |
| Auditoria das demonstrações financeiras | Não exigida expressamente | Obrigatória para redes com mais de 10 unidades |
| Lista de franqueados encerrados | 12 meses | 24 meses |
| Proteção ao franqueado no encerramento | Ausente | Aviso prévio e critérios para rescisão unilateral |
| Litígios na COF | Obrigatório, sem detalhe | Obrigatório com descrição e valor estimado |
| Capital de giro na COF | Não obrigatório | Obrigatório, com estimativa detalhada |
| Dados financeiros auditados | Não obrigatório | Obrigatório para redes acima de 10 unidades |
O que essa mudança significa na prática: antes da nova lei, um candidato podia receber uma COF no último dia do prazo, sem dados financeiros verificados e sem saber quantas unidades foram encerradas recentemente. A Lei 13.966/2019 fecha essas lacunas — mas o cumprimento depende de você exigir e conferir.
A Lei 13.966/2019 estabelece direitos concretos para quem compra uma franquia. Os principais:
Direito à informação completa antes de qualquer compromisso:
O franqueador é obrigado a entregar a COF com todas as informações listadas na lei antes de qualquer assinatura ou pagamento. A violação permite ao franqueado anular o contrato e recuperar os valores pagos.
Direito de contatar outros franqueados:
A lei obriga a inclusão de lista atualizada de franqueados ativos e encerrados (últimos 24 meses) na COF, com nome, cidade e telefone. Você tem o direito de entrar em contato com todos eles.
Proteção contra rescisão unilateral arbitrária:
O contrato deve especificar as causas de rescisão e os prazos de aviso. Rescisão sem justa causa pode dar ao franqueado direito a indenização, dependendo do que está previsto em contrato.
Direito a dados financeiros verificáveis:
Para redes com mais de 10 unidades, as demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. Isso reduz o risco de dados inflados.
Nulidade de contratos assinados sem COF no prazo:
Se o franqueador não cumpriu o prazo de entrega da COF, o contrato pode ser declarado nulo pela Justiça — com devolução dos valores e, em casos de má-fé, indenização adicional.
Obrigações com a COF:
Obrigações contratuais:
Obrigações operacionais:
A lei estabelece o mínimo. Ela não resolve tudo — e há pontos críticos que dependem exclusivamente do que está escrito no contrato:
Exclusividade de território: A lei obriga a informar se há exclusividade — mas não obriga o franqueador a concedê-la. Se o contrato não garantir exclusividade geográfica, o franqueador pode abrir outra unidade (própria ou franqueada) na sua área.
Metas de faturamento: A lei não limita metas impostas ao franqueado. Um contrato pode prever rescisão por não atingimento de metas de venda — sem que isso seja ilegal.
Condições de renovação: A lei exige que as condições de renovação sejam informadas, mas não impede que o franqueador altere taxas, royalties ou padrão do ponto na renovação. Negocie cláusulas de estabilidade.
Indenização por encerramento unilateral: A lei menciona proteção, mas o valor e as condições dependem do contrato. Sem cláusula expressa, a disputa vai para a Justiça — com desfecho incerto.
Consulte um advogado especializado em franchising antes de assinar. O custo de uma revisão jurídica (R$ 1.000 a R$ 5.000) é pequeno frente ao risco de um contrato desequilibrado.
| Aspecto | Lei 8.955/1994 | Lei 13.966/2019 |
|---|---|---|
| Ano de vigência | 1994 – 2020 | 2020 – atual |
| Prazo da COF | 10 dias corridos | 10 dias (antes de assinatura ou pagamento) |
| Auditoria financeira | Não exigida | Obrigatória (redes > 10 unidades) |
| Histórico de encerrados | 12 meses | 24 meses |
| Descrição de litígios | Obrigatória (genérica) | Obrigatória com valor estimado |
| Capital de giro na COF | Não obrigatório | Obrigatório |
| Proteção na rescisão | Não prevista expressamente | Critérios definidos em lei |
| Penalidade por descumprimento | Nulidade do contrato | Nulidade + possível indenização |
Sim. Toda franquia que opera no Brasil — mesmo que a franqueadora seja estrangeira — está sujeita à Lei 13.966/2019. O contrato deve ser disponibilizado em português e a COF deve seguir os requisitos da lei brasileira. Franquias americanas, europeias e de qualquer outra origem precisam cumprir as mesmas obrigações.
O candidato pode anular o contrato e exigir devolução integral dos valores pagos com correção monetária. Em casos de dolo ou má-fé — como COF com informações falsas ou omissão intencional — o franqueado pode pleitear indenização por danos materiais e morais na Justiça. O Ministério Público e o Procon também podem atuar nos casos de violação sistemática.
Sim. A lei também estabelece obrigações do franqueado, como pagamento de royalties no prazo e cumprimento dos padrões operacionais. O franqueador pode rescindir o contrato em caso de inadimplência, violação dos padrões da marca ou comportamento que prejudique a rede — desde que as causas estejam previstas em contrato e os prazos de notificação sejam respeitados.
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